LEI
COMPLEMENTAR Nº. 101
(LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
Art.
48.
São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso ao público: os planos, orçamentos
e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações
de contas e respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária e o Relatório
de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Art. 51.
§ 2º. O descumprimento dos prazos previstos neste artigo,
impedirá, até que a situação seja regularizada,
que o ente da Federação receba transferências voluntárias
e contrate operações de crédito, exceto as destinadas
ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Art.
52.
O relatório a que se refere o
§ 3º. do art. 165 da Constituição abrangerá
todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.